A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo proveram recurso ordinário de um supermercado que havia sido punido por não cumprir a cota mínima de empregados com deficiência prevista na Lei n. 8.213/91.
O desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro, relator do acórdão, observou que a empresa justificara, nos documentos do processo, a sua busca pelo cumprimento da finalidade social da norma de inclusão de pessoas com deficiência, inclusive demonstrada por extenso programa de inclusão, com avaliação dos riscos ambientais a que se expõem seus empregados em tais condições, e formulação de políticas de inclusão e respeito a essas pessoas.
É um trabalho extremamente qualificado, profissional e idôneo, que em muitos países poderia receber uma premiação, mas aqui está sob ameaça de multas, ressaltou o magistrado, que também destacou o incremento do número de empregados com deficiência no período entre a autuação e o presente julgamento.
Para o desembargador, cabe ao intérprete, ao aplicar a norma legal, atentar-se para seus fins sociais, tendo em vista que a norma jurídica não decorre exclusivamente da intelecção gramatical do texto normativo, a ele atrelando-se a análise do quadro fático subjacente e a ponderação dos valores que inspiram a criação, a interpretação e a aplicação da norma (Miguel Reale – Teoria Tridimensional do Direito).
Para o relator, a finalidade do art. 93 da Lei 8.213/91, não é punir, mas sim fomentar a inclusão social de pessoas portadoras de necessidades especiais que, deixadas à própria sorte da lógica do mercado, dificilmente obteriam postos de trabalho.
(TRT 2ª. Região – 6ª. Turma – Proc. 00002046320135020016)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; Clipping da Febrac- 4/12/2014.