Fiança bancária pode substituir depósitos em dinheiro sem prejudicar a garantia do credor. Essa opção deve ser priorizada quando o alto valor da caução prejudicar o funcionamento da empresa devedora e impedir que ela cobre menos de seus clientes.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deferiu medida cautelar ajuizada pela Companhia de Gás de São Paulo (Comgás) e aceitou a utilização da fiança bancária em substituição ao depósito em dinheiro, em valor superior a R$ 30 milhões, que vinha sendo feito mensalmente pela empresa em favor da Petrobras. A decisão vale até o julgamento de recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A Comgás acusa a Petrobras de prática anticoncorrencial por conceder descontos exclusivos à Gás Brasiliano Distribuidora (GBD), empresa fornecedora de gás natural controlada indiretamente pela estatal, em detrimento das outras concessionárias do estado de São Paulo. No recurso, a companhia requer tratamento isonômico entre as concessionárias para que o desconto concedido no contrato TCQ (contrato de transporte de gás com a Petrobras) resulte no mesmo preço praticado com a GBD.
O juízo de primeiro grau já havia deferido liminar determinando que a Petrobras aplicasse o desconto concedido à GBD e autorizando a substituição da garantia em dinheiro por fiança bancária. A Petrobras recorreu ao TJ-RJ, que anulou a substituição por ausência de prova do comprometimento da solvabilidade da Comgás ou do risco à continuidade da atividade empresarial.
A Comgás recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TJ-RJ violou vários artigos do Código de Processo Civil, pois ignorou a sistemática processual que admite a substituição da garantia em dinheiro por fiança bancária, desde que acrescida em 30% do valor do crédito, e desconsiderou a jurisprudência dominante que admite o uso de fiança bancária em lugar de garantias em dinheiro até mesmo em processo de execução.
Segundo a companhia, os prejuízos decorrentes da realização de sucessivos depósitos em dinheiro são prejudiciais à livre concorrência, já que ao depositar mensalmente a quantia média de R$ 31 milhões, a empresa deixa de ganhar uma receita financeira de cerca de R$ 2,1 milhões por mês, valor que tende a aumentar em virtude dos novos depósitos.
Fiança bancária
De acordo com o ministro Benedito Gonçalves, os argumentos da Comgás são plausíveis, pois, em circunstâncias análogas, a jurisprudência do tribunal confere à fiança bancária o status de garantia equivalente ao dinheiro para fins de caução. Citando precedente da 3ª Turma do STJ, o relator reiterou “que a paralisação de recursos em conta corrente superiores a R$ 1 milhão gera severos prejuízos a qualquer empresa que atue em ambiente competitivo”.
Ele enfatizou que, no caso em questão, a quantia depositada judicialmente já supera o valor de R$ 250 milhões, além dos futuros desembolsos mensais serem superiores a R$ 30 milhões cada, “inviabilizando o respectivo repasse ao consumidor, mediante redução das tarifas, conforme razões exaustivamente expostas pela requerente”.
De acordo com o relator, a cumulação de quantias expressivas em depósitos judiciais, além de obstar o fim isonômico pleiteado na medida cautelar originária e respectiva ação ordinária, priva os consumidores do prometido repasse dos descontos almejados, contrariando o interesse público e favorecendo a própria empresa, que ao final, se procedente a ação, poderá levantar vultosa quantia sem nenhum proveito para os consumidores.
Entretanto, em razão de ordem econômica e do interesse público, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que a substituição dos depósitos em dinheiro por fiança bancária, acrescido de 30% do valor do crédito, só vale para os depósitos futuros, “sob pena de conferir caráter satisfativo e irreversível à presente cautela, tornando inócuo eventual desprovimento do recurso especial”.
Assim, por unanimidade, a 1ª Turma deferiu a liminar na medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto pela Comgás e autorizar que a caução sobre os valores futuros seja substituída por fiança bancária até que o recurso seja apreciado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Medida Cautela 23481/RJ (2014/0283048-1)
Fonte- http://www.conjur.com.br/2014-dez-03/fianca-bancaria-substitui-caucao-prejudicar-garantia-credor