Um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves suspendeu o julgamento do recurso repetitivo, que definirá, na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a incidência ou não de Imposto de Renda sobre o adicional de um terço sobre férias gozadas. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou para que não houvesse a cobrança do tributo.
Para o relator, o adicional tem características de verba indenizatória, destinada a compensar dano in re ipsa (dano presumido) provocado no trabalhador pelo exercício de suas funções profissionais durante o período trabalhado até fazer jus às férias. Sendo verba indenizatória, não incide o imposto, concluiu Campbell.
“O direito constitucional ao adicional/gratificação de um terço de férias, gozadas ou não, existe justamente para dar ao trabalhador condições financeiras de realizar essas outras atividades que irão restabelecer suas condições físicas e mentais, já que sua renda regular (salário/remuneração) está comprometida com os gastos correntes e de subsistência. Ou seja, existe para indenizá-lo do dano imaterial sofrido”, afirmou.
Reposicionamento
O ministro observou que o entendimento do STJ era pela incidência do IR sobre o adicional de um terço de férias gozadas. No entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela natureza indenizatória/compensatória dessa verba, o que, segundo o ministro, torna necessário adequar a posição do STJ, visando à “isonomia da prestação jurisdicional”.
Campbell citou tese firmada pela 1ª Seção no julgamento de recurso repetitivo em fevereiro de 2014 (no REsp 1.230.957), quando o colegiado definiu o caráter do valor pago sobre férias gozadas — naquele recurso, porém, tratando de contribuição previdenciária.
“Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária”, constou daquele acórdão.
Em outro caso, julgado em 2009, a 1ª Seção, também em recurso repetitivo (REsp 1.111.223), firmou a tese de que não incide IR sobre adicional de um terço de férias não gozadas.
Entenda o caso
No processo cujo julgamento foi iniciado nesta quarta-feira (26/11), o estado do Maranhão questiona acórdão do Tribunal de Justiça local que decidiu que o abono, no caso de férias gozadas, não está sujeito ao IR por ter natureza indenizatória. O estado recorreu ao STJ sustentando que o IR incide sobre o adicional por se tratar de verba remuneratória e enfatizando a necessidade de distinguir entre férias gozadas e indenizadas.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) atua na condição de amicus curiae e fez sustentação oral. O tributo é de competência da União e vem incidindo sobre o adicional de férias gozadas dos servidores públicos federais. Por causa da afetação desse tema como repetitivo, 750 recursos especiais estão sobrestados nas cortes de segunda instância aguardando a decisão do STJ.
O julgamento não tem data para ser retomado. Integram ainda a 2ª Seção os ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e a desembargadora convocada Marga Tessler. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte- Conjur- http://www.conjur.com.br/2014-nov-26/julgamento-ir-abono-ferias-suspenso-stj