A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que carta de fiança bancária não pode ser equiparada ao depósito integral do débito para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nem da execução fiscal.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (PF/DNPM) obtiveram decisão favorável do presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em recurso contra acórdão que declarou suspensa execução fiscal, por considerar que carta de fiança bancária em ação anulatória do débito era suficiente.
No caso, o DNPM ajuizou execução fiscal contra a V. S/A para cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), imposto devido aos estados, municípios e órgãos da administração da União como compensação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios.
Porém, a empresa apresentou recurso contra a execução fiscal feita pelo DNPM e ajuizou ação anulatória do débito. Por outro lado, a AGU, em defesa do departamento, pediu o prosseguimento da cobrança e solicitou que o banco fiador depositasse em juízo o valor da fiança bancária dada como garantia pela Vale. Mas, ao analisar o caso, o TRF1 deu razão à Vale e declarou suspensa a execução fiscal.
Os procuradores federais recorreram contra o acórdão do TRF1 que deu razão à Vale. Eles pediram a anulação da decisão pelo fato de o julgamento ter extrapolado o pedido inicial da companhia, que pleiteava apenas a suspensão temporária da execução fiscal até que a ação anulatória transitasse em julgado. Segundo os advogados públicos, o Tribunal extrapolou os termos do pedido ao considerar procedentes os recursos apresentados anteriormente pela empresa e impedir o prosseguimento da execução.
As procuradorias da AGU argumentaram, ainda, que, após a sentença proferida na ação anulatória, o DNPM corrigiu o valor da execução fiscal. Segundo a AGU, a medida resultou na perda do objeto do recurso apresentado pela Vale, de forma que não haveria mais qualquer impedimento ao prosseguimento da execução fiscal.
Além disso, os procuradores federais demonstraram que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no tema. De acordo com a Súmula nº 112, a Corte entende que a fiança bancária não pode ser equiparada ao depósito integral do débito para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Em outras palavras, a suspensão do débito fiscal somente pode ocorrer por meio do depósito integral e em dinheiro do débito discutido em juízo.
O Presidente do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e reconheceu que “a carta de fiança bancária, oferecida na ação anulatória de débito, não é capaz, por si só, de suspender a exigibilidade do crédito tributário, tampouco a execução fiscal”. Dessa forma, o magistrado considerou que o acórdão recorrido se encontrava em dissonância com o entendimento do STJ e determinou o retorno dos autos ao relator para juízo de adequação do julgado.
A PRF1 e a PF/DNPM são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Processo: Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº0079931-38.2010.4.01.0000/PA – TRF1
Fonte: Advocacia-Geral da União; AASP- 26/11/2014.