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Solução de Consulta nº 315, de 7 de Novembro de 2014

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

DOU de 20/11/2014 (nº 225, Seção 1, pág. 34)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: EMPREITADA. FORMA DE CONTRATAÇÃO. RETENÇÃO. A retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se aos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, qualquer que seja a forma de contratação. A contratada que prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada e realizar o destaque do valor a ser retido na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços não infringe o disposto no § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, nos termos previstos pelo § 2º do art. 126 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, no caso de a contratante desconsiderar o valor destacado de retenção no momento da quitação dos serviços.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 10.406, de 2002, art. 104; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 116 e 126.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral

Fonte- http://www.lex.com.br/legis_26198639_SOLUCAO_DE_CONSULTA_N_315_DE_7_DE_NOVEMBRO_DE_2014.aspx

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