Publicado no DOU em 18 nov 2014
Regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do caput e no § 5º do art. 2º e no art. 76 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
Decreta:
Art. 1º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte é a instância consultiva governamental federal responsável por tratar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República exercerá a presidência do Fórum Permanente e, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, na forma do Regimento Interno do Fórum Permanente.
Art. 2º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tem como objetivo encaminhar à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República propostas que garantam o tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente quanto:
I – à criação e alteração de leis, regulamentos, procedimentos, sistemas de informação, portais e canais de comunicação da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – aos ajustes e aperfeiçoamentos de ações e projetos, governamentais e não governamentais, para harmonizar e potencializar resultados;
III – à articulação e à integração entre instituições, órgãos do Governo federal e entidades de apoio e representação nacional que atuem diretamente no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte; e
IV – à implantação e ao desenvolvimento de fóruns regionais das microempresas e empresas de pequeno porte nas unidades da federação e a sua integração com o Fórum Permanente.
Art. 3º Serão convidados a integrar o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
I – as instituições e órgãos governamentais federais;
II – os fóruns regionais das microempresas e empresas de pequeno porte nas unidades da federação;
e
III – as entidades de apoio e de representação nacional do segmento.
Art. 4º O Regimento Interno do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, proposto por seu Presidente, deverá ser aprovado por maioria simples.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 6.174, de 1º de agosto de 2007.
Brasília, 17 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
MICHEL TEMER
Miriam Belchior
Guilherme Afif Domingos
Fonte- Legisweb- 18/11/2014.