Publicado no DOE em 11 nov 2014
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º O expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias encerrar-se-á às 12 (doze) horas, nos dias adiante mencionados, no exercício de 2014:
I – 24 de dezembro – quarta-feira;
II – 31 de dezembro – quarta-feira.
Art. 2º Fica suspenso o expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto, relativo aos dias a seguir relacionados:
I – 26 de dezembro de 2014 – sexta-feira;
II – 2 de janeiro de 2015 – sexta-feira.
Art. 3º Em decorrência do disposto no artigo 2º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 2 de dezembro de 2014, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Art. 4º As repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados nos artigos 1º e 2º deste decreto.
Art. 5º Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 6º Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Publicado na Casa Civil, aos 10 de novembro de 2014.
Fonte- Legisweb- 12/11/2014- http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=276709