Atitude afronta disposições contidas no art. 6º da LC 105/01 e no art. 5º, incisos X e XII, da CF.
A 8ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP concedeu ordem em habeas corpus para determinar o desentranhamento de dados fornecidos pela Cielo e Redecard ao Fisco de SP, os quais instruem investigação de crime contra a ordem tributária supostamente praticado pela sócia de empresa que teve a movimentação financeira devassada, sem requisição judicial. Para o colegiado, o Fisco não pode requerer diretamente dados protegidos por sigilo bancário.
Na ação, a defesa da paciente alega que o juízo da 5ª vara Criminal de Santos/SP teria considerado lícita a prova consistente na ação fiscal promovida pelo Fisco paulista, que por sua vez se baseou exclusivamente em informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito, sem a instauração prévia de processo administrativo e sem autorização judicial, as quais ensejaram a lavratura do auto de infração e imposição de multa.
De acordo com os autos, as operadoras teriam disponibilizado ao fisco a totalidade das transações da empresa, realizadas com cartão de crédito e débito entre março de 2008 e dezembro de 2009, cujo resultado teria revelado suposta diferença entre o valor declarado e pago pela paciente e o valor total do tributo devido.
Findo o processo administrativo e inscrito o débito na Dívida Ativa, a Promotoria Criminal de Santos requisitou a instauração de inquérito policial contra os administradores da empresa. A defesa sustentou que, segundo entendimento pacífico do STF, não é facultada ao fisco requisição às instituições financeiras, diretamente e sem autorização judicial, de informações dos contribuintes resguardados pelo sigilo bancário.
Sigilo bancário
Segundo o relator, desembargador Moreira da Silva, a atuação do agente fazendário afrontou disposições contidas no art. 6º da LC 105/01 e no art. 5º, incisos X e XII, da CF.
Conforme ressaltou, as administradoras de cartões de crédito estão legalmente obrigadas a observar segredo, em razão de sua atividade, das movimentações financeiras de seus clientes, uma vez que estas são protegidas por sigilo bancário, assegurado no artigo 5º, incisos X e XII, da CF.
“Convém lembrar que o direito à intimidade e, em consequência, ao sigilo de dados não é absoluto, mas, para que essa garantia individual, constitucionalmente assegurada, possa ceder ao legítimo poder fiscalizatório e arrecadador da Administração Pública, faz-se mister que sejam observados comandos legais e constitucionais, como aqueles que permitem o acesso às informações legalmente protegidas, desde que através de determinação judicial, devidamente motivada.”
A banca Costa, Coelho Araujo e Zaclis Advogados atuou na causa representando a paciente.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Fonte- Migalhas- 4/11/2014.