A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Escola de Profissões S/A, detentora da franquia Microlins, de dívida trabalhista da AD Centro Educacional Ltda., franqueada da marca. A decisão seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que o contrato de franquia não caracteriza terceirização.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma professora contratada pela AD como instrutora de operadores de telemarketing, caixa, atendimento e telefonista. Ela pedia a declaração de vínculo de emprego com a Microlins ou a declaração de responsabilidade solidária e/ou subsidiária entre as duas empresas pelas verbas trabalhistas que pleiteava.
O juízo de primeiro grau entendeu que a Escola de Profissões ultrapassou os limites do contrato de franquia, regulamentado pela Lei 8.955/94, por interferir na administração da AD ao fixar e cobrar metas e exigir prestação de contas, impedindo-a de agir com autonomia. Diante disso, condenou-a solidariamente a pagar os créditos que julgou devidos à professora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação, lembrando que o contrato de franquia típico não implica responsabilidade solidária ou subsidiária do franqueador (artigo 2º da Lei 8.955/94), “distanciando-se completamente da hipótese de terceirização e de grupo econômico, a não ser no caso de ocorrer desvirtuamento do contrato”. Contudo, uma das testemunhas afirmou que a dona da franquia cobrava metas e, no caso de descumprimento, os empregados dos franqueados não recebiam comissão.
Contrato de franquia
O relator do recurso da Escola das Profissões, ministro Guilherme Caputo Bastos, afastou sua responsabilidade subsidiária e descartou a hipótese de terceirização. “No contrato de franquia, o franqueado é livre para administrar seu negócio e contratar seus próprios empregados, assumindo os riscos da operação”, afirmou. Embora oriente e repasse tecnologia, o franqueador não interfere diretamente nos negócios do franqueado. “A fiscalização é mínima, apenas para se resguardar a própria marca”, assinalou. “Logo, não há que se falar em prestação de serviços entre elas, tampouco em responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas”.
A decisão foi unânime. Processo: RR-1170-78.2011.5.03.0077
Fonte- TST- 4/11/2014.