Seguindo esse entendimento, a 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeiro Preto (SP) considerou incorretos três autos de infração aplicados a uma empresa de transportes e determinou a exoneração dos créditos.
A fiscalização que lavrou os autos considerou que os valores gastos com refeição pela empresa deveria integrar a base de cálculo das contribuições somente pelo fato de a empresa não estar inscrita no PAT. Porém, a empresa recorreu. Representada pelo advogado Vitor Krikor Gueogjian, sócio do escritório Ratc & Gueogjian, a transportadora apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de inscrição no PAT não é suficiente para justificar a contribuição.
O advogado apontou ainda que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou parecer em 2011 instruindo a procuradora-geral a não mais recorrer e a desistir dos recursos já interpostos nas ações judiciais “que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência da contribuição previdenciária”.
Ao analisar o recurso, o relator, Mauro Antônio de Paiva, deu razão à empresa e votou pela exoneração dos créditos constituídos pelos autos de infração, inclusive relativos às multas e aos juros.
Responsável pela ação, o advogado Vitor Gueogjian considerou importante a decisão e criticou a atitude do Fisco. “Se já existe uma recomendação, baseada em jurisprudência do STJ, para que o Fisco desista destas ações, não faz sentido que as empresas continuem sendo autuadas”, afirmou.
Fonte- http://www.conjur.com.br/2014-nov-03/empresa-nao-inscrita-pat-tambem-isenta-contribuicao