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Solução de Consulta nº 294, de 14 de Junho de 2017

DOU de 21/6/2017. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.

Estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de manutenção ou conservação de qualquer bem, visando colocá-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES.

Não estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de modernização de elevadores, escadas e esteiras rolantes, quando esses não estiverem compreendidos no conceito de manutenção do inciso II do § 2º do art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.

Estão sujeitas à retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de manutenção ou conservação de qualquer bem, visando colocá-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES.

Não estão sujeitas à retenção na fonte da Cofins, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de modernização de elevadores, escadas e esteiras rolantes, quando esses não estiverem compreendidos no conceito de manutenção do inciso II do § 2º do art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.

Estão sujeitas à retenção na fonte da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de manutenção ou conservação de qualquer bem, visando colocá-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES.

Não estão sujeitas à retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de modernização de elevadores, escadas e esteiras rolantes, quando esses não estiverem compreendidos no conceito de manutenção do inciso II do § 2º do art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral

Fonte- http://www.lex.com.br/legis_27449933_SOLUCAO_DE_CONSULTA_N_294_DE_14_DE_JUNHO_DE_2017.aspx

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