A CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos recorreu de sentença em processo, que concedeu ao autor adicional de periculosidade, baseada em laudo pericial e a condenou ao pagamento dos honorários do perito e outros.
A juíza convocada Thaís Verrastro de Almeida, na 17ª Turma, deu razão à empresa, salientando que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (artigo 436 do CPC)”.
Resgatando os depoimentos colhidos nas audiências e outras provas, a relatora aduziu que o fato do autor eventualmente ingressar na linha férrea para acompanhar técnicos ou para socorrer ocorrências não o enquadra em atividade de risco, uma vez que ele não trabalhava diretamente com o sistema elétrico de potência. O acórdão relembrou os requisitos necessários para se enquadrar o labor em atividade de risco que envolve esses sistemas (citando a O.J. 324 do TST).
Por isso, embora o laudo do perito tenha atestado a periculosidade, o acórdão deu provimento ao recurso da empresa (reclamada), excluiu da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, e reverteu os honorários periciais para ficarem a cargo do reclamante (o qual foi isento do pagamento). Proc. 00029075120125020064 – Ac. 20140509911
Fonte- TRT-SP- 3/11/2014.