A concessão de adicional de aposentadoria por invalidez, além dos critérios definidos pela legislação, depende da análise da condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado pelo INSS, ainda que um laudo pericial tenha concluído pela sua incapacidade para o trabalho.
Esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado recentemente na votação de causa de segurado pelo INSS pela Segunda Turma da corte.
Na ação, um segurado que sofre de amaurose, doença da retina que causa perda de visão desde o nascimento, reivindica o pagamento de adicional de 25% na aposentadoria por invalidez para quem necessita de assistência permanente de outra pessoa.
No voto, aprovado por unanimidade pela Segunda Turma, o ministro Humberto Martins afirmou que é “justo” utilizar os mesmos critérios tanto para a concessão de aposentadoria por invalidez como para o adicional de 25% ligado ao benefício.
O ministro salientou que, ao negar o pedido do segurado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) levou em conta apenas avaliação médica. O laudo constatou que o segurado sofre de amaurose e que, “quando bem treinado”, pode desenvolver suas atividades com independência.
“Observa-se, portanto, que o tribunal não avaliou todas as circunstâncias socioeconômicas e culturais relacionadas ao segurado em questão, não sendo razoável se pautar em comportamentos padrões de outras pessoas portadoras desse tipo de lesão”, disse o ministro no voto.
Para Humberto Martins, a avaliação deve ser feita caso a caso, “considerando-se todas as variáveis e conjecturas da vida de cada um, a fim de verificar se o segurado tem propensão a ter uma vida independente da assistência de outra pessoa para as atividades cotidianas”.
O ministro decidiu pelo retorno do processo ao TRF3 para que sejam analisadas as condições pessoais do segurado
FONTE: STJ- 20/1/2016; COAD.