A jurisprudência do TST e do STJ admite a redução do valor da multa sem que se caracterize violação à coisa julgada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um ex-empregado da Intermoinhos Nordeste S.A. contra a redução do valor da multa aplicada à empresa pelo descumprimento de decisão que determinou sua reintegração. Embora o processo já tenha transitado em julgado, o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a jurisprudência do TST e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de admitir a redução do valor da multa cominatória sem que se caracterize violação à coisa julgada, “podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução”, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O recurso foi contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que acolheu agravo de petição interposto pela empresa para modificar o valor da multa diária imposta pela Justiça do Trabalho, por entender que esta se tornara “excessiva” após a atualização e os acréscimos de juros. No recurso ao TST, o trabalhador alegou que tanto o valor da multa quanto sua aplicação “foram objeto de discussão judicial, com manutenção de seu valor, o qual, por este motivo, encontra-se coberto pelo manto da coisa julgada”. Para ele, a redução teria violado o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República.
Entre os precedentes do TST em casos semelhantes apresentados pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, um deles destaca que a redução da multa imposta para a hipótese de atraso no pagamento, “caso confirme o juiz que se tornou excessiva, encontra previsão no artigo 413 do Código Civil”. Assim, não estaria demonstrada a violação literal e direta do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, “uma vez que a coisa julgada foi resguardada quanto ao pagamento da multa, sendo o critério de sua apuração passível de revisão pelo juiz”. Processo: ARR-94800-71.2001.5.03.0100
Fonte- TST- 29/10/2014.