A solução de consulta em referência esclareceu que os valores de salário-maternidade pagos pelas instituições de assistência social sem fins lucrativos, de que trata o inciso III do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, integram a folha de salários e, por conseguinte, a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep devida pelas referidas pessoas jurídicas.
Observação pessoal- Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:
III – instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997
(Solução de Consulta Cosit nº 277/2014 – DOU 1 de 28.10.2014). Conheça a íntegra logo abaixo.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 277, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. A U X Í L I O – M AT E R N I D A D E .
Os valores de salário maternidade pagos pelas instituições de assistência social sem fins lucrativos de que trata o inciso III do art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, integram a folha de salários e por conseguinte, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida por referidas pessoas jurídicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 13, 14 e 17 da MP nº 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001, inciso I do caput e § 2º do art. 22, e § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Fontes- IOB- 28/10/2014; http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/10/2014&jornal=1&pagina=11&totalArquivos=56