A trabalhadora alegou nulidade do contrato de franquia e pediu que fosse reconhecida a terceirização de mão de obra. Requereu a aplicação da Súmula 331 do TST, que objetiva garantir o crédito do trabalhador em caso de não cumprimento das obrigações por empresa prestadora de mão de obra. A reclamante argumentou que a franqueadora tinha controle total do negócio, determinando regras, metas, planos de treinamento e outras diretrizes, além de fiscalizar as vendas e cobrar resultados.
Os desembargadores, porém, afastaram a responsabilidade subsidiária da segunda ré, observando que todos os fatos narrados pela reclamante estão previstos na Lei 8.955/94, que rege as franquias. A desembargadora Kyong Mi Lee, redatora do acórdão, ponderou que “a fiscalização, o treinamento de pessoal das franqueadas, o estabelecimento de metas e a criação de prêmios de incentivo são atos inerentes às peculiaridades desse tipo de relação comercial”.
O acórdão ainda mencionou jurisprudência do TST, que afirma não ser possível a responsabilização subsidiária de franqueadora quando não houver fraude no contrato de franquia.
(Proc. 00023028920125020037 – Ac. 20140468794)
Fonte- TRT-SP- 24/10/2014- http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/19026-3-turma-nao-ha-responsabilidade-subsidiaria-em-contrato-de-franquia?device=xhtml