Portaria Conjunta nº 14, de 15 de Agosto de 2014
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DOU de 24/10/2014 (nº 206, Seção 1, pág. 13)
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, resolvem:
Art. 1º – Os arts. 4º, 5º e 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º- ………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
I – o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação de que trata o art. 3º, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma; e
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 5º – O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso na forma desta Portaria Conjunta, deverá formalizar a desistência dessas modalidades, observando as seguintes regras:
I – na hipótese de pagamento à vista, a desistência deverá ser efetuada:
a) em relação aos débitos de que tratam os incisos I e III do § 1º do art. 1º, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, até o dia 20 de agosto de 2014;
b) em relação aos débitos de que tratam os incisos II e IV do § 1º do art. 1º, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços <http://www.pgfn.fazenda.gov.br> ou <http://www.receita.fazenda.gov.br>, até o dia 25 de agosto de 2014;
II – na hipótese de parcelamento, a desistência deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2014, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços <http://www.pgfn.fazenda.gov.br> ou <http://www.receita.fazend a.gov.br>
……………………………………………………………….” (NR)
“Art. 10 – ………………………………………………………………………….
V – honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FABRICIO DA SOLLER – Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto
LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES – Secretário da Receita Federal do Brasil Substituto
(*) Republicado por ter saído no DOU nº 157, de 18/08/2014, Seção 1, pág. 30, com incorreções no original.
Fonte- http://www.lex.com.br/legis_26101629_PORTARIA_CONJUNTA_N_14_DE_15_DE_AGOSTO_DE_2014.aspx