Nas ações referentes a pagamento de diferenças de atualização monetária sobre saldos de caderneta de poupança (Plano Bresser, Verão, Collor I e Collor II), diante da apresentação, pelo autor, de prova de que é titular da conta, a Caixa Econômica Federal deve fornecer os extratos para confirmar a existência de saldo positivo. A conclusão é da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).
O colegiado decidiu sobre a matéria durante o julgamento de recurso contra decisão da Turma Recursal da Bahia, que confirmou sentença de primeiro grau julgando extinta, sem julgamento de mérito, ação de um cliente da Caixa que exigiu as diferenças de atualização monetária sobre o saldo de sua poupança entre os meses de junho e julho de 1987.
O cliente do banco alegou que o acórdão da Turma Recursal diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da própria TNU. Ele defendeu que caberia à Caixa a confirmação da existência da caderneta de poupança e a entrega dos extratos.
Segundo o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Bruno Carrá, a instituição financeira é obrigada pelo Código de Processo Civil a fornecer essas provas.
“A jurisprudência de nossos tribunais, em especial, do STJ, já solidificou o entendimento de que, nas ações relativas à recomposição e atualização dos saldos de cadernetas de poupança, compete à parte autora, segundo o artigo 333, inciso I do CPC, trazer aos autos elementos probatórios mínimos do fato constitutivo do seu direito, a saber, a existência de caderneta de poupança, em seu nome, no período pleiteado. Satisfeito tal requisito, transfere-se à Caixa o ônus da apresentação dos respectivos extratos”, explicou.
O cliente da Caixa Econômica provou ser o titular da conta de poupança, aberta em 15 de agosto de 1984. E também comprovou ter pedido ao banco os extratos relativos aos meses de junho e julho de 1987. Para o juiz da TNU, o encargo de produzir as provas deve, no entanto, recair sobre a parte com melhores condições. “Trata-se da redistribuição dos ônus relativos à prova”, disse o julgador.
Para Bruno Carrá, ao julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, a sentença de primeira instância não permitiu que o cliente provasse seu direito. “Não foram, enfim, trazidos os extratos de que existia ou não existia saldo credor em favor do correntista. Logo, na prática, estar-se-ia impedindo o próprio direito de ação, pois nunca a parte promovente poderia apresentar tais documentos (ou pelo menos iria necessitar de um esforço mais do que razoável a se esperar por parte do autor)”, pontuou.
Com esses fundamentos, a TNU decidiu reformar o acórdão da Turma Recursal baiana, determinando novo julgamento do caso, conforme as regras de distribuição do ônus da prova apresentadas pelo entendimento consolidado na Turma Nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Pedilef 0051410-82.2007.4.01.3300
Fonte- Conjur- 27/10/2014.