A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo para exame pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) por entender que a falha havida no sistema que colhe a assinatura eletrônica dos advogados não pode ser atribuída à parte.
O processo se refere à reclamação trabalhista interposta por uma bancária contra o Itaú-Unibanco, em novembro de 2009, com pedido de verbas trabalhistas. Julgados improcedentes os pedidos na 1ª instância, ela entrou com recurso ordinário no TRT2.
Falha
O recurso para o TRT2 foi enviado por meio do Sistema de Protocolização de Documentos Eletrônicos (Sisdoc) e assinado por dois advogados. Mas na decisão, o TRT informou que não foi possível aferir qual assinatura correspondia à eletrônica, pois a identificação foi lançada de forma ilegível, com as letras sobrepostas.
Segundo o TRT, embora as razões do recurso ordinário tenham sido encaminhadas pelo sistema eletrônico dentro do prazo, não havia assinatura digital válida, o que impossibilitava o exame do recurso, conforme prevê dispõem os arts. 344 e seguintes, do Prov. GP/CR n.º 13/2006.
Culpa
Ao recorrer para o TST, a bancária afirmou que a irregularidade de representação não poderia prevalecer, pois a sobreposição das letras na impressão da assinatura digital não foi culpa do advogado e que o recurso foi transmitido por meio eletrônico hábil e dentro do prazo.
O recurso da trabalhadora foi provido na Oitava Turma, que considerou que tendo havido problema no sistema e-Doc, não se configuraria irregularidade de representação do recurso ordinário. Segundo o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, “na dúvida quanto à identificação do signatário da peça recursal, é prudente que se dê seguimento ao recurso, por possível violação do artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal”. Processo: RR-259300-41.2009.5.02.0056
Fonte- TST- 22/10/2014.