Observação pessoal- as consultas terão efeito vinculante e poderão ser aplicadas a todos os contribuintes, mesmo que não seja o consulente, desde que se enquadrem na hipótese por elas abrangida (fonte: http://www.seac-abc.com.br/noticias/mostrar.php?codigo=12357 )
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
7ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 17/10/2014 (nº 201, Seção 1, pág. 37)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: GILRAT. PERCENTUAL. GRAU DE RISCO.
EMPRESA. ESTABELECIMENTO. OPÇÃO. Com o advento do Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011, e do Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011, e tendo em vista o § 3º do art. 202 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, é facultado à pessoa jurídica, para fins de cálculo do percentual referente à contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, aferir o grau de risco de forma individual, por estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ou unificada, pela empresa como um todo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DA COSIT, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5 e 7º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202, § 3º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 72, II, § 1º, I e II; IN RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º; Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011; e Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011.
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO SILVA – Chefe Substituto
Fonte- http://www.lex.com.br/legis_26076265_SOLUCAO_DE_CONSULTA_N_7017_DE_30_DE_SETEMBRO_DE_2014.aspx