A morte do advogado da parte suspende o curso do processo, desde a sua ocorrência, e são considerados nulos os atos praticados durante a suspensão processual, ressalvadas as medidas de urgência determinadas pelo juiz. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade da intimação de uma sentença, tendo em vista o falecimento do advogado.
No caso, a morte do advogado não foi comunicada ao juízo, que o intimou da sentença. Outro advogado, não constituído nos autos, recorreu, também sem comunicar o falecimento. A apelação não foi admitida diante da falta de procuração.
O colegiado considerou que o mandato encerra-se imediatamente com a morte do procurador, como determina o artigo 682, inciso II, do Código Civil de 2002, e que a intimação feita em nome de advogado falecido é absolutamente ineficaz.
“A inobservância do comando do artigo 265, I, da lei processual, que ordena a suspensão do processo em razão da morte do procurador da parte, induz à nulidade dos atos processuais subsequentes, porque desatendido o artigo 266”, afirmou o ministro Antonio Carlos Ferreira, cujo voto foi vencedor.
“A atuação do profissional que não detinha instrumento de mandato não permite presumir a desídia da parte em comunicar o falecimento de seu antigo patrono”, concluiu o ministro Antonio Carlos.
Duas apelações
Em março de 1997, o Banco Fibra S/A, posteriormente sucedido por Brazil Capital Recovery II, ajuizou ação de busca e apreensão de um caminhão contra a Concrelit Concreto Litoral Ltda. A inicial e demais petições foram assinadas pelo advogado constituído e por outro profissional, que não tinha procuração à época.
Cerca de um ano e meio após o falecimento do advogado constituído, o juízo da 1ª Vara Cível do Balneário Camboriú proferiu sentença em que julgou extinto o processo. A sentença saiu no Diário da Justiça dois meses depois, em nome do advogado morto.
O advogado que vinha assinando algumas peças processuais entrou com apelação, mas o recurso não foi recebido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por ausência absoluta de capacidade postulatória, já que ele não tinha procuração para representar a Brazil Capital.
Foi então interposta nova apelação, com a juntada de novo instrumento de mandato e noticiando o falecimento do procurador originário, em nome de quem foi realizada a intimação da sentença. No pedido, o banco defendeu a tempestividade do segundo apelo ante a nulidade do ato processual, tendo em vista que a morte do seu advogado ocorreu antes da sentença e, consequentemente, da respectiva intimação.
Entretanto, o recurso foi considerado intempestivo.
Suspensão incondicional e imediata
O ministro Raul Araújo, relator do caso no STJ, não acolheu o pedido da defesa da Brazil Capital por entender que havia outros dois advogados representando o banco, de modo que a intimação teria sido regular.
Além disso, o ministro Araújo ressaltou que não foi comunicado ao juízo da causa o falecimento do advogado em nome de quem foi realizada a intimação, o que caracterizaria descuido na condução do processo por parte do advogado que subscreveu o primeiro recurso de apelação.
O ministro Antonio Carlos divergiu. Segundo ele, a suspensão do processo deu-se, incondicional e imediatamente, após o falecimento do advogado, mesmo sem a comunicação desse fato.
Além disso, o ministro destacou que a atuação do profissional que não detinha procuração não permite presumir descuido da parte. Ele afirmou que não seria coerente admitir que o advogado representava a parte para receber a intimação da sentença e, ao mesmo tempo, negar seguimento à apelação subscrita pelo profissional ao argumento de que não detinha o mandado necessário.
Os ministros Luis Felipe Salomão, Isabel Gallotti e Marco Buzzi acompanharam o voto divergente.
Fonte- STJ- 16/10/2014.