A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho remeteu à 1ª Vara do Trabalho de Araucária (PR), processo e petição da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) para revisão da sentença que a condenou, em antecipação de tutela, a manter tratamento domiciliar de saúde (home care) a um empregado.
Ele foi diagnosticado com Síndrome de Guillain-Barré – uma doença neurológica autoimune, que provoca fraqueza muscular e/ou perda de movimento, paralisia facial, entre outros problemas. Na petição, a Petrobras informou existir fato de grande relevância que possibilita a revisão e requereu realização de inspeção judicial.
A empresa alegou que o empregado aposentado já está recuperado da doença, sendo incompatível a manutenção do tratamento em regime domiciliar. Além disso, garantiu que os profissionais de enfermagem que atuam 24 horas na residência do funcionário, sete dias por semana, “não realizam mais trabalhos técnicos e estão sendo desviados de função para a realização de trabalhos domésticos”.
Garantia de saúde e vida
A Petrobras recorreu ao TST, por meio de agravo de instrumento, contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve o deferimento do home care. A empresa argumentou que, quando foi proposta a ação, o artigo 10 da Lei 9.656/1998 e a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS) 211/2011 não obrigavam o plano de saúde a cobrir o atendimento domiciliar. Ao examinar o apelo, a Terceira Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento.
O relator, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, destacou que, em sentido contrário à pretensão da Petrobras, “já é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o plano de saúde, embora possa limitar as doenças cobertas pelo contrato, não pode limitar a cobertura de procedimentos médicos quando essenciais para a garantia da saúde e vida do segurado”.
Em relação à petição, a Petrobras alegou melhoras significativas do funcionário, que resultaram na retirada de alguns equipamentos hospitalares.
De acordo com a empresa, a prova da recuperação completa é composta, entre outros itens, de depoimento dos profissionais de saúde que atendem o empregado e de ata notarial com o “conteúdo de rede social (Facebook) da qual o autor participa ativamente, inclusive postando fotos aos eventos sociais que comparece”.
Suspensão
Em caráter liminar, pediu a suspensão ou redução do tempo do serviço de enfermagem que atualmente é de 24 horas por dia; a notificação sobre a vedação de desvio de função dos técnicos de enfermagem; e imposição de multa diária ao autor, em caso de descumprimento. Requereu também que a Vara de origem cancele o tratamento domiciliar, após proceder à inspeção judicial e, em regime de urgência, ouvir autor, médicos e equipe multidisciplinar envolvidos no tratamento do empregado.
Foi quanto a esses pedidos que a Terceira Turma determinou que a Vara de Araucária proceda à apreciação, como entender de direito, inclusive com determinação de realização de perícia às custas da Petrobras, para pagamento ao final por quem perder a ação (sucumbente), se assim entender aquele juízo como o melhor caminho para o deslinde da questão. O processo já foi enviado para o TRT-PR.
Processo: AIRR – 541-20.2012.5.09.0654
Fonte- TST; Clipping da Febrac- 21/10/2014.