Ao analisar ação penal privada em que o jornalista Paulo Henrique Amorim é acusado dos crimes de calúnia, difamação e injúria pelo empresário Daniel Dantas, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a deserção recursal só pode ser declarada depois que for possibilitado o pagamento das custas devidas.
O jornalista responde pelos crimes de ofensa à honra pela publicação, em 2012, de matérias que citavam Daniel Dantas no blog Conversa Afiada. O juiz de primeiro grau extinguiu a punibilidade quanto ao crime de injúria e absolveu o jornalista das demais imputações.
Daniel Dantas ingressou com apelação, que deixou de ser recebida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em razão da falta de recolhimento do preparo (pagamento das despesas processuais). Entretanto, foi dado provimento a recurso em sentido estrito para autorizar o recolhimento posterior.
Legislação estadual
Em recurso especial interposto no STJ, Paulo Henrique Amorim contestou a decisão do TJSP de afastar a deserção, alegando que o Código de Processo Penal (artigo 806, parágrafo 2º) e a Lei Estadual 11.608/03 exigiriam o recolhimento do preparo obrigatoriamente no momento da interposição do recurso.
Em decisão monocrática confirmada posteriormente pela Quinta Turma, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, disse que o entendimento do TJSP está em conformidade com a jurisprudência do STJ, a qual, baseada nos princípios da instrumentalidade das formas e do duplo grau de jurisdição, estabelece que nas ações penais privadas deve ser oportunizada a efetivação do preparo antes de se decretar a deserção.
“Observa-se que a decisão agravada manteve o acordão recorrido porque este, não obstante a disposição da Lei Estadual 11.608/03, se filiou ao entendimento desta corte, o qual, interpretando a legislação federal, no caso o Código de Processo Penal, entendeu que nas hipóteses de ação penal privada somente será declarada a deserção recursal após seja oportunizada à parte a efetivação do preparo, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e do duplo grau de jurisdição”, explicou.
Fonte- STJ- 7/6/2017.