No último dia 23 de setembro, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região promoveu, na sua sede, na capital paulista, um evento para se discutir a Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014 (em vigência desde o último dia 22 de setembro), que trouxe relevantes mudanças no sistema de recursos na Justiça do Trabalho, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seus artigos 894, 896, 897-A e 899.
O debate foi promovido pela Escola Judicial do TRT-2 (Ejud-2), por meio de seu Subnúcleo de Direito Processual, coordenado pelo desembargador Salvador Franco de Lima Laurino e pelo juiz Paulo Sérgio Jakutis.
Para conduzir o debate, foram convidados os professores Pedro Paulo Teixeira Manus (ministro aposentado do TST) e Estevão Mallet (advogado e doutor em direito do trabalho pela USP).
Dando início ao evento, o professor Mallet já deu uma ideia de como seria abordada a nova lei, referindo-se a ela como “a mais ampla modificação no capítulo dos recursos (da CLT)”. O professor dividiu sua apresentação em duas partes: aspectos gerais e específicos. Nesse último caso, deteve-se em dois assuntos – uniformização de jurisprudência dos TRTs e adoção de técnica de julgamento de recursos repetitivos.
Em sua exposição, utilizou o texto da lei projetado num telão, com as alterações grifadas para facilitar o entendimento e, assim, passou a comentar o que considerava mais importante. Por se tratar de algo muito recente, o próprio expositor dividiu com a plateia suas dúvidas quanto à aplicabilidade da lei. Fez algumas críticas quanto a alguns verbetes que poderiam ser mais bem colocados (por exemplo, em relação aos recursos de revista, o uso da palavra “suspensos” no lugar de “sobrestados” pode gerar uma interpretação incorreta, segundo ele) ou, no campo das ideias, buscou uma interpretação correta do disposto, o que nem sempre é fácil de se conseguir.
Seguem abaixo alguns trechos da lei e, na sequência, alguns comentários do professor Mallet:
Art. 896, parágrafo 10 – “Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011.”
Comentário: o professor tem receio de que haja um tratamento favorecido à Fazenda Pública, o que tornaria essa medida injustificável, segundo ele.
Art. 896, parágrafo 11 – “Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.”
Comentário: ele considera que haja uma tendência à objetivação dos recursos extraordinários (ele acha que esse seja o motivo que justifique o parágrafo acima). Ao mesmo tempo, ele levantou a questão: “mas o que seria um defeito não grave?”, para a qual, logo em seguida, arriscou alguns palpites.
Ao abordar a parte específica, no tocante aos recursos repetitivos, Estevão Mallet acha que vai acontecer a devolução pelo TST de vários recursos aos TRTs, visando à uniformização da jurisprudência (art. 896-C). No mesmo artigo, no parágrafo 8º, ele destacou o fato de que o relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia. Já no parágrafo 11 do mesmo artigo (seguimento denegado de recurso de revista sobrestado), o professor acredita que o legislador tenha escrito menos do que queria comunicar.
Outro ponto observado pelo professor foi o aumento de importância dado ao papel da jurisprudência. “A jurisprudência é muito mais importante que a lei em algumas vezes”, disse.
Para finalizar sua apresentação, classificou os parágrafos 16 e 17 do art. 896-C como muito interessantes, pois trazem consigo “uma modulação dos efeitos temporais da decisão”, e que confirmam, segundo ele, que “o processo do trabalho é sempre pioneiro.”
Dando sequência, o ministro aposentado do TST Pedro Paulo Teixeira Manus opinou sobre a motivação para a criação da nova lei: “A intenção do TST é, a meu ver, que passe a uniformizar o entendimento dos 24 TRTs.”
O ministro reconheceu que não é fácil a compreensão da nova lei, e disse que a devolução de processos pelo TST aos TRTs, ou seja, a operacionalização, possa ser o maior problema. Por outro lado, a seu ver, a longo prazo, os reflexos podem ser positivos quanto à diminuição de processos, pelo menos no TST.
Ao final, o diretor da Escola Judicial, desembargador Carlos Roberto Husek, agradeceu a presença de todos e concluiu: “Talvez tenhamos que mudar a nossa filosofia em relação ao processo do trabalho; conseguimos pelo menos decifrar o problema que teremos pela frente.”
Fonte- TRT-SP- 25/9/2014.