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Portaria Conjunta nº 17, de 24 de Setembro de 2014

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolvem:

Art. 1º Os arts. 24 e 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. ……………………………………………………………
………………………………………………………………………………..

§ 4º Havendo a necessidade de se efetivar a retenção das obrigações de que trata o caput relativas a mais de 1 (uma) competência, o valor a ser retido no mês será limitado às obrigações devidas em 2 (dois) períodos de apuração.” (NR)

“Art. 29. ………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….

§ 1º Com relação aos débitos administrados pela RFB, não poderá exceder o valor estabelecido no caput o somatório do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em curso, por contribuinte, considerados isoladamente:

I – o parcelamento dos débitos administrados pela RFB de que trata o § 1º do art. 1º; e

II – o parcelamento dos débitos administrados pela RFB relativos aos demais tributos.

§ 2º Em virtude do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, a administração tributária poderá considerar os débitos do inciso I como integrantes de parcelamentos dos débitos do inciso II, hipótese em que comporão, no respectivo parcelamento, o limite de que trata o caput.
……………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

Fonte- DOU de 25/9/2014- Seção 1- p. 14- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/09/2014&jornal=1&pagina=14&totalArquivos=120

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