Publicada no DOU em 25 set 2014
Estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC e dá outras providências.
A Secretária Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso das atribuições, e em conformidade com o art. 2º do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º do Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010, e O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 39 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007, o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e o art. 6º do Regimento Interno do INSS, aprovado na pela Portaria nº 296, de 9 de novembro de 2009, do Ministério da Previdência Social,
Considerando que o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC é um benefício da Política Nacional de Assistência Social – PNAS que integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, normatizado nos arts. 20, 21 e 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e regulamentado pelo Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Anexo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007;
Considerando que o BPC tem por objetivo proteger as pessoas idosas e as pessoas com deficiência em face de vulnerabilidades agravadas pela insuficiência de renda, assegurando-lhes o sustento e favorecendo o acesso às políticas, programas e serviços de assistência social, bem como a superação das desvantagens sociais enfrentadas e a conquista de sua autonomia, conforme diretrizes, princípios e objetivos estabelecidos na Lei nº 8.742, de 1993, e no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007;
Considerando que compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social, a operacionalização do BPC, nos termos do art. 3º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007, e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev o processamento dos dados e a manutenção dos sistemas de informações relativos ao benefício; e
Considerando a necessidade de aprimorar a gestão do BPC e transformar normas gerais em procedimentos operacionais transparentes e ágeis,
Resolvem:
Art. 1º Ficam disciplinados os critérios e procedimentos a serem observados pelo Instituto Nacional do Seguro Social no processo de operacionalização do BPC.
CAPÍTULO I
DO BENEFÍCIO E DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para os fins desta Portaria adotam-se as seguintes definições:
I – BPC: benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentado e aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que se constitui na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;
II – idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;
III – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, observado o disposto na Seção IV do Capítulo II desta Portaria;
IV – impedimentos de longo prazo: aqueles que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;
V – família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;
VI – família para fins do cálculo da renda mensal familiar per capita: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro (a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados;
VII – população em situação de rua: grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória, conforme definido no Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009;
VIII – família do requerente do BPC em situação de rua: as pessoas elencadas no inciso VI, desde que convivam com o requerente na mesma situação, devendo, neste caso, ser relacionadas na Declaração da Composição e Renda Familiar; e
IX – renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, prólabore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada.
Parágrafo único. O valor do BPC concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar, para fins de concessão do BPC a outro idoso do mesmo grupo familiar.
Seção II
Dos Beneficiários
Íntegra da Portaria no link http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=275117