Dentre outras disposições, a norma em referência esclareceu que, para fins da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 1,5%, na forma do art. 647 do RIR/1999, os serviços de engenharia compreendem aqueles que se referem, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados mediante interveniência de sociedades empresariais ou mercantis.
(Solução de Consulta Cosit nº 246/2014 – DOU 1 de 25.09.2014). Observação pessoal- Link para a Solução de Consulta- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/09/2014&jornal=1&pagina=18&totalArquivos=120
Fonte: IOB Online- 25/9/2014.