A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Barcas S. A. – Transportes Marítimos contra decisão que julgou improcedente uma ação rescisória. A empresa pretendia desconstituir decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com o argumento de que a desembargadora redatora do acórdão de embargos declaratórios havia se declarado suspeita no julgamento do recurso ordinário.
A SDI-2 seguiu o voto do relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, no sentido de que a suspeição de magistrado não está expressamente prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil, que lista as hipóteses nas quais se pode desconstituir a coisa julgada.
Entenda o caso
Condenada na primeira instância em reclamação trabalhista ajuizada por um marítimo, a Barcas interpôs recurso ordinário ao TRT-RJ, distribuído a uma desembargadora que se declarou suspeita para o julgamento por motivo de foro íntimo. Redistribuído, o recurso não foi conhecido por intempestivo (fora do prazo).
A empresa opôs então embargos de declaração e, ao julgá-lo, o Regional deu efeito modificativo ao acórdão anterior, alterando a condenação relativa a horas extras. Foi esta decisão que a Barcas tentou desconstituir, mas a ação rescisória foi julgada improcedente pelo TRT-RJ, levando-a a recorrer ao TST.
Hipóteses de rescisão
No recurso, a empresa insistiu no argumento de que a suspeição declarada pela magistrada no recurso ordinário a impediria também de participar no julgamento dos embargos declaratórios. A pretensão era a de aplicação analógica do artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida “quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente”.
A SDI-2, porém, afastou a pretensão da empresa. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que o caso dizia respeito a suspeição, e não a impedimento. “É preciso ter presente que a ação rescisória é uma ação autônoma, que objetiva desfazer os efeitos de decisão já transitada em julgado”, explicou, lembrando que as hipóteses listadas no artigo 485 do CPC “não comportam interpretação ampliativa ou analógica”.
A decisão foi por unanimidade. Processo: RO-427900-26.2009.5.01.0000
Matéria publicada originalmente no dia 20/8/2014 e republicada com correção de conteúdo.
Fonte- TST- 12/9/2014.