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Solução de Consulta nº 10.023, de 3 de Setembro de 2014

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

DOU de 10/09/2014 (nº 174, Seção 1, pág. 35)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: DIREITOS DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. TRANSFERÊNCIA POR CISÃO PARCIAL. SUJEITO PASSIVO.
Aplicam-se à cisão parcial as disposições do art. 132 do CTN, respondendo a sociedade cindida e a que absorveu parcela do seu patrimônio, solidariamente, pelos tributos devidos pela cindida. Os direitos transferidos à sucessora, relacionados no ato de cisão parcial, passam a ser próprios da sucessora. É ela, portanto, o sujeito passivo das obrigações tributárias atinentes a esses direitos, relativas ao IRPJ, cujos fatos geradores ocorram a partir da data da cisão.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 139, DE 2 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 123 e 132; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 229, caput e § 1º, e 233; Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 70, § 3º, inciso III; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

EMENTA: DIREITOS DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. TRANSFERÊNCIA POR CISÃO PARCIAL. SUJEITO PASSIVO.
Aplicam-se à cisão parcial as disposições do art. 132 do CTN, respondendo a sociedade cindida e a que absorveu parcela do seu patrimônio, solidariamente, pelos tributos devidos pela cindida. Os direitos transferidos à sucessora, relacionados no ato de cisão parcial, passam a ser próprios da sucessora. É ela, portanto, o sujeito passivo das obrigações tributárias atinentes a esses direitos, relativas à CSLL, cujos fatos geradores ocorram a partir da data da cisão.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 139, DE 2 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 123 e 132; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 229, caput e § 1º, e 233; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 31 e 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, 28, 29, inciso II, e 70, § 3º, inciso III; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º.

IOLANDA MARIA BINS PERIN – Chefe
Fonte- http://www.lex.com.br/legis_25939631_SOLUCAO_DE_CONSULTA_N_10023_DE_3_DE_SETEMBRO_DE_2014.aspx

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