MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
DOU de 03/09/2014 (nº 169, Seção 1, pág. 88)
Aprova condições para renegociação de dívidas em operações de crédito do FGTS das áreas de Habitação, Saneamento e Infraestrutura.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
considerando que o Agente Operador necessita dispor de condições para renegociar as dívidas em atraso e as garantias dos agentes financeiros; e
considerando a necessidade de definição de critérios para renegociação de dívidas em atraso de operações da área de habitação posteriores a junho de 2001, bem assim das operações das áreas de saneamento e infraestrutura, resolve:
Art. 1º – Definir parâmetros e condições de renegociação de dívidas nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura, contratadas antes e depois de 1º de junho de 2001, representadas por operações de crédito com agentes devedores do FGTS.
Art. 2º – Para as operações de crédito do FGTS da área de habitação contratadas originalmente até 1º de junho de 2001, o Agente Operador adotará os parâmetros deste artigo.
§ 1º – Na apuração do valor da dívida para liquidação ou negociação:
I – os encargos vencidos e as amortizações compulsórias serão atualizados com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros com base nas taxas nominais definidas a seguir:
a) taxas contratuais, até 4 de dezembro de 2002;
b) 3,08 % aa, de 5 de dezembro de 2002, data de publicação da Resolução nº 408, de 26 de novembro de 2002, até a data da renegociação, limitada a 31 de dezembro de 2026.
II – A dívida vincenda será atualizada com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescida de juros à taxa contratual “pro-rata die” do último vencimento dos encargos até a data da renegociação.
§ 2º – Na renegociação das dívidas apuradas na forma deste artigo serão observados os seguintes parâmetros:
I – atualização mensal com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros com base nas taxas nominais definidas a seguir:
a) 3,08 % aa, até 31 de dezembro de 2026; e
b) 6% aa, a partir de 1º de janeiro de 2027.
II – cálculo das prestações pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) ou Sistema de Amortização Constante (SAC);
III – prazo de até 240 (duzentos e quarenta) meses, definido em função da capacidade de pagamento do devedor e observadas as garantias oferecidas;
IV – vencimento antecipado do contrato no caso de inadimplência de 3 (três) prestações consecutivas;
V – garantias contratuais definidas no contrato que deu origem ao débito ou outras garantias, a critério do Agente Operador;
VI – possibilidade de pagamento por meio de títulos CVS à taxa de juros nominal de 3,08% aa;
VII – na ausência de títulos CVS, possibilidade de pagamento, até o limite da dívida, por meio de cessão de ativos de titularidade do agente financeiro, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames, após análise de risco e equivalência econômica, de modo a preservar o patrimônio do Fundo.
§ 3º – No caso de atraso no pagamento de encargos, incidirá atualização monetária, com base no índice de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS, acrescida dos juros contratados apurados “pro-rata die” da data de vencimento dos encargos até a data do pagamento, e dos juros de mora “pro-rata die” à taxa de 1% ao mês, calculados sobre o valor do débito em atraso.
§ 4º – As dívidas negociadas até a data de publicação desta Resolução podem ser renegociadas nas condições ora aprovadas, não sendo permitida retroação das presentes condições a datas anteriores às respectivas negociações efetuadas.
Art. 3º – Nas operações contratadas na área de habitação após 1º de junho de 2001 e nas áreas saneamento básico e infraestrutura urbana, o Agente Operador adotará os parâmetros deste artigo.
§ 1º – Os encargos vencidos e as amortizações compulsórias serão apurados conforme condições contratuais da data do vencimento até a data da renegociação.
§ 2º – Na renegociação das dívidas apuradas na forma deste artigo serão observados os seguintes critérios:
I – atualização monetária com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS;
II – cálculo das prestações por Tabela Price ou SAC;
III – prazo de até 24 (vinte e quatro) meses;
IV – taxa média ponderada de juros contratuais, acrescida de 1 (um) ponto percentual;
V – manutenção das garantias contratuais ou outras garantias, a critério do Agente Operador;
VI – vencimento antecipado do contrato de renegociação e do contrato original no caso de inadimplência superior a 3 (três) encargos mensais.
§ 3º – No caso de atraso no pagamento de encargos, incidirá atualização monetária, com base no índice de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS, acrescida dos juros contratados apurados “pro-rata die” da data de vencimento dos encargos até a data do pagamento, e dos juros de mora “pro-rata die” à taxa de 1% ao mês, calculados sobre o valor do débito em atraso.
Art. 4º – Se o devedor em atraso liquidar integralmente em espécie a sua dívida vencida, antes de o atraso mais antigo completar 6 (seis) meses, os encargos vencidos poderão ser liquidados com substituição das cominações contratuais por atraso, pela remuneração da taxa Selic vigente na data do pagamento, aplicada da data de vencimento do encargo até a data do pagamento.
Art. 5º – O Agente Operador deverá considerar a condição de pagamento do agente inadimplente e, esgotadas as ações administrativas de cobrança e negociação, adotar as providências para cobrança judicial dos débitos vencidos.
Art. 6º – As propostas apresentadas ao Agente Operador até a data de publicação da presente Resolução poderão ser contratadas nas condições vigentes anteriormente à entrada em vigor desta Resolução.
Art. 7º – Competirá ao Agente Operador expedir os atos complementares em até 30 (trinta) dias.
Art. 8º – Revoga-se a Resolução nº 716, de 14 de maio de 2013.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS – Presidente do Conselho
Fonte- http://www.lex.com.br/legis_25913866_RESOLUCAO_N_752_DE_2_DE_SETEMBRO_DE_2014.aspx