Em virtude da prorrogação do prazo para desistência de parcelamentos anteriores, promovida pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 14, de 15 de agosto de 2014, a Receita Federal do Brasil enviou ofício aos bancos conveniados orientando-os a cancelar o débito em conta dos contribuintes que solicitarem o cancelamento às agências.
Abaixo, a íntegra da nota:
Prezado Representante do Agente Arrecadador, A Lei n° 12.996, de 18 de junho de 2014, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 30 de julho de 2014, possibilita ao contribuinte o pagamento à vista e/ou parcelamento de débitos tributários, com benefícios fiscais. Débitos que estejam em parcelamento ordinário/simplificado também poderão ser consolidados na negociação. Para tanto, os contribuintes devem desistir dos parcelamentos ativos até 31/10/2014, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Ocorre que as desistências realizadas após o envio mensal do arquivo, da RFB aos bancos, com os processos para débito em conta, não terão seus débitos cancelados no mesmo mês da desistência. Com isso, pagamentos feitos após a desistência não poderão ser aproveitados para amortizar o saldo do parcelamento, sendo considerados pagamentos indevidos.
Sendo assim, a RFB informa que os contribuintes que comparecerem às agências bancárias até o dia 31/10/2014 solicitando o cancelamento do débito em conta, poderão ter o pedido atendido. Para tanto, orienta-se que seja apresentado pelo contribuinte o Recibo de Desistência de Parcelamentos Anteriores (anexo), com o número do processo objeto de desistência.
Fonte: Fenacon; http://www.contabeis.com.br/noticias/19391/nota-tecnica-sobre-o-refis-cancelamento-de-debitos-automaticos/