27/08/2014 – Mandado de Segurança nº 0010776-68.2003.4.03.6100
(Queiroz e Lautenschläger Advogados)
Prezados Srs., boa tarde!
É com grande satisfação que informamos que transitou em julgado, em 22 de agosto de 2014, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a qual garantiu a não incidência de contribuição ao FGTS sobre o vale transporte pago em pecúnia.
Desta forma, o Poder Judiciário garantiu, definitivamente, que o vale transporte pago em pecúnia não compõe a base de cálculo do FGTS.
Seguem abaixo link de acesso às decisões proferidas. Caso seja de interesse de V. Sas., poderemos solicitar cópia autenticada.
Sendo o que tínhamos para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
ACORDÃO APELAÇÃO (PDF) http://www.seac-sp.com.br/juridico/2014/seac_acordao_apelacao.pdf
ACORDÃO 26/08/2014 (PDF) http://www.seac-sp.com.br/juridico/2014/seac_acordao_26082014.pdf
Atenciosamente,
Maria Carolina G. Ramalho Barbosa
Queiroz e Lautenschläger Advogados
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Fonte- SEAC-SP- http://www.seac-sp.com.br/index.php/27-08-2014