A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, manteve decisão da Justiça de São Paulo que não reconheceu comprovada a quitação de dívida em apresentação de instrumento particular de transação.
O caso envolveu uma ação de execução de título executivo extrajudicial, amparada em instrumento particular de confissão de dívida, no valor de R$ 1,7 milhão relativos a honorários advocatícios.
De acordo com o devedor, entretanto, a dívida já havia sido quitada, por meio de pagamento feito pelo banco H., por sua conta e ordem, no valor de R$ 1,5 milhão, tendo em vista obrigação assumida em instrumento particular de transação realizado entre as partes.
Naturezas distintas
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar quitada a quantia de R$ 1,5 milhão, permanecendo o saldo devedor de R$ 200 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, entendeu que não houve comprovação de que o pagamento realizado no acordo judicial apresentado possui relação com o valor da confissão de dívida anterior.
Segundo o acórdão, o pagamento realizado pelo H. não guarda relação com a dívida assumida porque o banco assumiu no instrumento de transação a obrigação de pagar honorários de natureza sucumbencial aos advogados, e a dívida confessada pelo devedor no título executivo extrajudicial é de natureza contratual.
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu por manter a decisão do tribunal de origem. Além de destacar o fato de os valores envolvidos serem distintos, o ministro reconheceu que o devedor dos honorários “não se desincumbiu do ônus de provar a alegada quitação, ainda que parcial, da dívida objeto do título exequendo”.
Processo: REsp 1677924
Fonte: Superior Tribunal de Justiça- 29/8/2017.