Observação pessoal- Instrução Normativa RFB nº 1.491 de 19/08/2014 disponível no link http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/08/2014&jornal=1&pagina=26&totalArquivos=128
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.491, publicada em 20/08/2014, poderão ser pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, os débitos decorrentes de reclamatória trabalhista, vencidos até 31/12/2013, desde que seja formalizado até 25/08/2014 na unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário, processo administrativo instruído com os seguintes documentos:
– formulário Dipar, aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB/2009, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo, se pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo mandatário com poderes especiais, conforme o caso, na hipótese de parcelamento;
– cópia do documento de identificação do sujeito passivo, se pessoa física, ou do empresário individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal e ainda do mandatário, se for o caso;
– cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente e comprovante de transmissão da GFIP código 650, se pessoa jurídica;
– cópia da Petição Inicial;
– cópia da Sentença ou homologação do acordo; e
– cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo.
Fonte: Legisweb- 20/8/2014.