A Receita Federal publicou duas instruções normativas que alteram a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), aumentando o controle sobre a tributação de grandes empresas – especialmente as sociedades em conta de participação (SCP) e as tributadas pelo regime do lucro real
A ECD envia eletronicamente as informações contábeis das empresas, como as dos balancetes, ao Fisco. O ECF é o arquivo eletrônico que faz parte do Sped e traz dados como lucro e entradas e saídas de mercadorias.
Pela Instrução Normativa (IN) nº 1.486, publicada ontem no Diário Oficial da União, as sociedades em conta de participação – espécie de consórcios de empresas do setor da construção para a realização de obras – passam a ter que informar à Receita Federal seus dados contábeis por meio de uma espécie de livro auxiliar, enviado eletronicamente pela ECD.
“Antes, só as construtoras tinham que entregar a ECD. Agora estenderam a obrigação para essas sociedades”, afirma Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria. “O objetivo é o Fisco ter um maior controle das atividades do setor.”
Recentemente, a IN nº 1.470 da Receita passou a exigir CNPJ próprio dessas sociedades. A ECD complementa a fiscalização das atividades desses consórcios.
A nova norma também obriga as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda pelo lucro real a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano de 2013.
Mas a IN 1.486 também traz algumas facilidades. A norma dispensa o registro em junta comercial de informações já enviadas em arquivos digitais para a Receita Federal. “Isso evita custos, por exemplo, com o registro do Livro de Entradas, cujas informações já constam do Sped Fiscal”, diz Campanini.
A nova instrução normativa ainda acaba com o receio das micro e pequenas empresas de que a Receita Federal cobraria delas a entrega da ECD. Ela diz, claramente, que a escrituração não será exigida das empresas tributadas pelo regime simplificado de tributação, o Supersimples. Uma norma anterior, a Instrução Normativa nº 1.420, de 2013, deixava a entrega facultativa.
Outra instrução normativa publicada ontem, a de número 1.482, esclarece que a entrega do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) ao Fisco somente está dispensada em meio impresso. O Lalur reúne os dados sobre receitas, despesas e ajustes fiscais para o controle do recolhimento de IRPJ e CSLL.
Agora, as informações registradas no Lalur passam a ter que ser enviadas por meio da ECF.
Além disso, a IN 1.482 impõe uma multa específica para as empresas tributadas pelo lucro real que enviarem a ECF com atraso. “Agora, a penalidade passa a ser mais gravosa para as companhias tributadas pelo lucro real”, afirma Campanini.
As empresas que não apresentarem a ECF ou enviarem o arquivo digital com atraso passam a ter que pagar multa de 0,25% por mês do lucro líquido no período a que se refere a apuração, limitada a 10%. Antes, segundo a Lei nº 12.873, de 2013, a multa para essas empresas, por atraso no envio da escrituração fiscal, era de R$ 1,5 mil por mês.
Fonte- Valor Econômico- 15/8/2014; http://tributoedireito.blogspot.com.br/2014/08/receita-aumenta-controle-sobre-grandes.html