MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 13/08/2014 (nº 154, Seção 1, pág. 117)
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: RENDA VARIÁVEL. PERDAS. DEDUÇÃO.
As pessoas jurídicas que apuram o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ com base no lucro real poderão deduzir da base de cálculo da CSLL as perdas em operações realizadas no mercado de renda variável, sem a limitação imposta pelo § 4º do art. 76 da Lei nº 8.981, de 1995.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, arts. 57, 72 e 76. Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 2010.
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral
Fonte- http://www.lex.com.br/legis_25829833_SOLUCAO_DE_CONSULTA_N_198_DE_9_DE_JULHO_DE_2014.aspx