Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: IMPORTÂNCIAS PAGAS OU CREDITADAS POR PESSOA JURÍDICA A OUTRA PESSOA JURÍDICA. DISPENSA DE RETENÇÃO. A dispensa de retenção de imposto de renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 161 – COSIT, DE 24 DE JUNHO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 67; ADN Cosit nº 15, de 1997.
JOÃO CARLOS DIÓGENES DE OLIVEIRA
Chefe
Fonte- DOU de 13/8/2014; http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=13/08/2014&jornal=1&pagina=117&totalArquivos=160