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Portaria Conjunta nº 13 (Débitos tributários)

Portaria Conjunta nº 13, de 30 de Julho de 2014

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DOU de 01/08/2014 (nº 146, Seção 1, pág. 36)

Dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, resolvem:

CAPÍTULO I

DOS DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTO OU PAGAMENTO

Art. 1º – Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 25 de agosto de 2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.

§ 1º – O pagamento ou parcelamento na forma desta Portaria Conjunta abrange os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

I – os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

II – os demais débitos administrados pela PGFN;

III – os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e

IV – os demais débitos administrados pela RFB.

Leia mais no link http://www.lex.com.br/legis_25788027_PORTARIA_CONJUNTA_N_13_DE_30_DE_JULHO_DE_2014.aspx

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