A falta de acesso ao inteiro teor dos depoimentos dos empregados que processam o empregador afronta os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. A constatação fez a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anular sentença da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa, que condenou a Brasil Foods.
Na decisão de primeiro grau, o juiz permitiu que fosse utilizada como prova uma ata de audiência de outra ação, que não continha os depoimentos das partes e das testemunhas. Os relatos só foram transcritos no fim do prazo para interposição de recursos. A empresa alegou que teve a defesa prejudicada ao não ter conhecimento sobre o que as partes e testemunhas disseram antes de elaborar seu recurso ao TRT-RS, argumento que foi acolhido pelos desembargadores.
O juiz disse que utilizou o artigo 417 do Código de Processo Civil para decidir. No primeiro parágrafo do dispositivo está prevista a transcrição datilográfica dos depoimentos quando houver recurso à sentença, ou de ofício em casos determinados pelo juiz, uma vez requerido pelas partes.
Entretanto, ao relatar o recurso da empresa na 8ª Turma, o desembargador Juraci Galvão Júnior observou que o uso do Direito Processual comum no processo do Trabalho obedece a dois requisitos: deve haver lacuna não preenchida pela Consolidação das Leis do Trabalho; e, mesmo nesse caso, os princípios processuais civis não podem ser incompatíveis com os princípios processuais trabalhistas.
No caso dos autos, segundo o relator, não havia omissão da CLT. Portanto, não se justificava o uso de normas do Código de Processo Civil. Isso porque, como ressaltou, o primeiro parágrafo do artigo 828 celetista prevê que os depoimentos devem ser resumidos pelo secretário de audiências, sendo as atas assinadas pelo juiz e pelos depoentes. A CLT também exige que as audiências sejam registradas em livro próprio e permite que as partes peçam certidão sobre o que ocorreu.
Conforme Juraci Galvão Júnior, ao usar normas de Processo Civil no Direito Processual do Trabalho, o magistrado deve tentar integrar os dois sistemas, sempre com o objetivo de ampliar direitos e não de reduzi-los. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 29/7/2014.