MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 25/07/2014 (nº 141, Seção 1, pág. 28)
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: IMPORTÂNCIAS PAGAS OU CREDITADAS POR PESSOA JURÍDICA A OUTRA PESSOA JURÍDICA. DISPENSA DE RETENÇÃO. A dispensa de retenção de imposto de renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 161 – COSIT, DE 24 DE JUNHO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 67; ADN Cosit nº 15, de 1997.
FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO