Funcionário de Hotel teve negado pedido de diferenças salariais por conta de alegado acúmulo de funções. Para o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), o apoio dado pelo trabalhador na cozinha, no restaurante e na recepção do hotel, entre outros, era eventual e se inseria no dever de colaboração do trabalhador com seu patrão.
Consta dos autos que o autor da reclamação trabalhista foi contratado como auxiliar de portaria do hotel, mas eventualmente era chamado a realizar tarefas de mensageiro e recepcionista, ou dar apoio na cozinha, no restaurante e nos dormitórios, principalmente quando atuava no período noturno. O hotel dispunha de funcionários específicos para desempenhar todas essas tarefas, e o auxiliar só se atuava na função de garçom, por exemplo, depois da saída desse profissional, o que acontecia após as 23 horas.
Com base no artigo 335 do Código de Processo Civil, dispositivo segundo o qual diante da “falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, o juiz revelou serem poucas as solicitações dos clientes de hotel após esse horário, de modo que as tarefas exercidas pelo reclamante em auxílio à cozinha, restaurante ou dormitórios ocorriam de forma eventual.
Já o artigo 456 (parágrafo único) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prosseguiu o magistrado, aponta que está inserida entre as obrigações do empregado o exercício de toda e qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal.
No caso concreto, o juiz entendeu que as tarefas executadas pelo autor da reclamação trabalhista se encaixam na sua condição pessoal de auxiliar de portaria, e que as demais atividades, como o auxílio prestado à cozinha, eram esporádicas e eventuais, “próprias do dever de colaboração do trabalhador com seu patrão”.
Com estes argumentos, o juiz negou o pedido de pagamento de diferenças salariais por desvio ou acúmulo de função. Processo nº: 0002008-86.2013.5.10.002.
Fonte: http://www.contabeis.com.br/noticias/18711/apoio-eventual-de-trabalhador-a-outras-areas-da-empresa-nao-caracteriza-acumulo-de-funcao/ 24/7/2014