A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de desconto, na rescisão contratual, do salário recebido como empréstimo de férias previsto em acordo coletivo e que não esteja ainda quitado, mesmo que com isso ultrapasse o limite fixado pela lei trabalhista. Segundo a relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi houve no caso o protagonismo dos sujeitos coletivos na definição de regras que devem regular suas próprias relações.
O artigo 477, parágrafo 5º, da CLT estabelece que a compensação no pagamento de verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. A cláusula do acordo coletivo de 2015/2016 entre a Innova Telecomunicações e Construções Ltda. e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado do Pará previa que, na época da concessão de férias, o empregado poderia optar por receber até 100% do seu salário, a título de empréstimo sem juros. E permitia, caso a rescisão ocorresse antes da quitação, que o empréstimo fosse descontado das verbas rescisórias, o que resultaria em desconto superior ao limite estabelecido pela CLT.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória alegando que o artigo 477 da CLT não poderia ser excepcionado por negociação coletiva, por trazer prejuízo ao trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) indeferiu o pedido de nulidade, considerando que não havia ofensa ao parágrafo 5º do artigo 477 da CLT, que não trata de adiantamento salarial. Para o TRT, havendo adiantamento por necessidade pessoal do empregado por ocasião das férias, é lícito o desconto na rescisão mesmo que extrapole o limite da CLT.
SDC
Ao examinar o recurso do MPT, a ministra Maria Cristina Peduzzi observou que a relativização do dispositivo legal ocorreu por acordo coletivo, em equivalência negocial com “o mínimo de paridade na relação”. Segundo ela, se o próprio sindicato entendeu que a cláusula contempla os interesses da categoria, “qualquer intervenção do Poder Judiciário na sua autonomia negocial depende da demonstração inequívoca de violação ao patamar protetivo mínimo dos trabalhadores”. O que houve, no caso, foi o protagonismo dos sujeitos coletivos na definição de regras que devem regular suas próprias relações. “Não se trata de disposição ampla e irrestrita que gere prejuízos ao trabalhador, mas da lógica própria da negociação coletiva de ampliação e flexibilização específicas de direitos e deveres”, ressaltou.
A ministra salientou também que a anulação da permissão de desconto pode inviabilizar a concessão do empréstimo, pois o empregador que adiantar o salário só pode reaver a quantia excedente com o ajuizamento de ação própria.
Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso do MPT.
Processo: RO-368-06.2016.5.08.0000
Fonte- TST- 24/5/2017.