Publicada no DOU em 7 jul 2014
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS, DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. As atividades de controle de vetores e pragas urbanas, desinfecção e higienização e atividades paisagísticas exercidas por empresa optante pelo Simples Nacional, devem ser tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006, e estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, quando prestadas mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 17, XII, § 1°, art. 18, §§ 5°-C, I e VI, 5°-F e 5°-H; Lei n° 8.212, de 1991, art. 31; IN SRF n° 459, de 2004, art. 1°, § 2°, I; IN RFB n° 971, de 2009, arts. 112, caput, 115, 116, 117, I e III, 119 e 191, II; Solução de Consulta Interna Cosit n° 13, de 2012.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Fonte- Legisweb- 7/7/2014.