Trabalhador entrou com ação contra empresa de consultoria, sua empregadora, e a Sabesp, para a qual prestava serviços. Ganhou parte de seus pedidos. A Sabesp recorreu, alegando não ter responsabilidade (subsidiária) sobre o contrato de trabalho discutido. O autor também recorreu, pedindo indenização pelo furto de seu veículo, estacionado na rua, uma vez que a vaga que a empresa lhe disponibilizava fora cortada, além de diferenças e multas.
Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região receberam os recursos e os julgaram. Não deferiram o pedido da Sabesp; entre outros motivos, porque foi provado de forma incontroversa que o autor prestou serviços a ela por meio de contrato com a outra empresa.
Quanto aos pedidos do autor, os magistrados não lhe deram razão em relação à indenização por furto de seu veículo. O relatório do desembargador Alvaro Alves Nôga esclareceu que “o fornecimento de estacionamento é benesse que não integra o contrato de trabalho e pode ser suprimido a qualquer tempo sem necessidade de prévia comunicação”. E ainda que o autor assumiu riscos em estacionar seu veículo na rua, além de a segurança pública ser incumbência do Estado. Não havia, portanto, respaldo em responsabilizar a empresa por furto ocorrido em via pública.
Dos outros pedidos do trabalhador, foi deferida a inclusão de multa do art. 477 da CLT. Por isso, seu recurso foi parcialmente procedente, enquanto o da 2ª empresa (Sabesp) foi negado.
(Proc. 0001366-81.2011.5.02.0075 – Ac. 20150581356)
Fonte- TRT-SP- 27/1/2016.