Publicada no DOE em 23 mai 2014.
Estabelece horário para telefonemas de cobrança de débitos.
Projeto de Lei nº 431/2013, do Deputado Osvaldo Verginio – PSD.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei institui normas de proteção e defesa do consumidor, nos termos do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal , e em atenção ao artigo 42 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Fica estabelecido que os telefonemas de cobrança de débitos devem ser realizados de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 20h (vinte horas), e aos sábados, das 8h (oito horas) às 14h (catorze horas), excetuando-se os feriados, casos em que tais telefonemas são vedados.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores às sanções previstas no artigo 71 e aos demais preceitos constantes dos artigos 57 a 60 do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2014
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de maio de 2014.
Fonte- Legisweb- 26/5/2014; http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=270603