O uso de força física desproporcional por funcionário que exercia função de segurança constituiu falta grave e, assim, pôde ensejar sua dispensa por justa causa. Tal foi o entendimento de acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região, que ao julgar o recurso do empregado, manteve a sentença de origem.
No caso específico, o recorrente trabalhava em estabelecimento de saúde, e aduziu que cumpria ordens de impedir o acesso de acompanhantes dos pacientes para determinados locais, bem como filmagens.
Porém, imagens captadas pelo circuito interno do local contestaram sua versão, como o relator, desembargador Ricardo Augusto Costa e Trigueiros, descreveu: “Diferentemente do cândido relato do reclamante, as imagens colhidas pela câmera interna atestam que ele usou de força física desproporcional contra o acompanhante da paciente a quem agarrou e puxou, no afã de retirá-lo do local. Não bastasse, agrediu com violência a jovem que portava um celular com câmera, no afã de tomar-lhe o aparelho e impedi-la de filmar o tumulto”.
Segundo o relator, “só este segundo evento (acima descrito) já seria suficiente para ratificar a dispensa justa que lhe foi imputada pela ré, face ao notório excesso cometido. A gravação demonstra que o reclamante, pessoa de porte avantajado, desferiu um soco rápido na altura do estômago da usuária, para que largasse o celular. E os demais atos também evidenciam excessos, ao agarrar e forçar a retirada do acompanhante do local, subjugando-o fisicamente”.
Dessa forma, os magistrados da 4ª Turma do TRT-2 reconheceram correta a fundamentação da dispensa por justa causa: “Sua ação violenta denota claro excesso ao estrito cumprimento de dever (art. 23, III e parágrafo único do CP, aplicado por analogia), punível com a pena máxima de rescisão justa do pacto laboral (art. 482, “b”, pelo mau procedimento, e “j”, pelas ofensas físicas no serviço contra outra pessoa, da CLT)” e, por conseguinte, não deram provimento ao recurso do autor, mantendo inalterada a sentença original que confirmara a dispensa por justa causa.
(Proc. 00023832420125020462 – Ac. 20140163179)
Fonte- TRT-SP- 19/5/2014- ÍNDICE DE NOTÍCIAS > Notícias Jurídicas.