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Escola Judicial promove debate sobre responsabilidade civil aplicada ao direito do trabalho

Ocorreu, no último dia 09, no auditório da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Ejud-2), no 10º andar do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, em São Paulo-SP, o Simpósio de Direito do Trabalho: Responsabilidade Civil Aplicada ao Direito do Trabalho.

O evento, de iniciativa da Ejud-2, foi coordenado pelo juiz Márcio Mendes Granconato, titular da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba-SP, e contou com a participação do desembargador do TRT-2 e diretor da Escola Judicial, Carlos Roberto Husek, que realizou sua abertura.

Para proferir as palestras, foram convidados Rodrigo Garcia Schwarz, juiz substituto; Raimundo Simão de Melo, procurador do trabalho; e Flávio Murilo Tartuce da Silva, advogado. Para promover os debates, Carlos Augusto de Oliveira Monteiro, advogado; Davi Furtado Meirelles, desembargador do TRT-2; André Cremonesi, juiz titular da 5ª Vara do Trabalho da capital; e Francisco Ferreira Jorge Neto, desembargador do TRT-2.

1º Painel: responsabilidade civil do empregador pela perda de uma chance

No primeiro painel, o juiz Rodrigo Garcia Schwarz discutiu a questão da Responsabilidade Civil do Empregador pela Perda de uma Chance. O tema, ainda pouco difundido, vem ganhando destaque graças à atuação do Judiciário Trabalhista e de outros órgãos públicos na área da prevenção dos acidentes de trabalho.

Conforme enfatizado, é necessária a configuração da responsabilidade, que as chances perdidas sejam reais. No Brasil, observa-se que a definição do tema ainda não está bem determinada, sendo enquadrada tanto como dano moral, como lucro cessante.

2º Painel: responsabilidade civil do sindicato por ação ou omissão da defesa da categoria

No segundo bloco, o procurador do trabalho Raimundo Simão de Melo  tratou a temática da Responsabilidade Civil do Sindicato por Ação ou Omissão da Defesa da Categoria.

Em sua análise, o desembargador do TRT-2 Davi Furtado Meirelles  ponderou que o imposto sindical tornou-se um fator de favorecimento da reprodução dos sindicatos. “No Brasil, surgem, aproximadamente, 30 novos sindicatos por dia, sendo que não há o surgimento de tantas novas categorias profissionais. O que ocorre é a criação de novos sindicatos na mesma categoria utilizando o critério da especificidade”, disse.

Para exemplificar a atuação sindical em oposição ao interesse de uma categoria, o magistrado expôs um caso no qual a empregadora, em razão da sazonalidade do negócio, propôs ao sindicato uma negociação de banco de horas, com o objetivo de evitar demissões. Esse negou-se a negociar, alegando que a questão fazia parte do ônus do negócio. “A empresa ajuizou uma ação na qual pedia a negociação na Justiça do Trabalho, que foi negada em primeira instância, mas aceita, posteriormente, pelo TST”, concluiu.

3º Painel: responsabilidade civil do empregado e do empregador por assédio moral ou sexual

Na terceira palestra do dia, o juiz Márcio Mendes Granconato salientou que, nos casos de assédio, moral ou sexual, o agente passa a interferir em uma área sobre a qual não tem domínio – o da dignidade do trabalhador. “O empregado, quando adentra a empresa, não deixa fora a sua dignidade. Quando está no seu local de trabalho, o funcionário mantém a sua cidadania”, afirmou.
 
O palestrante descreveu as etapas que levam à obrigação de indenizar:
– Quando há abuso do poder de direção, ocorre o ato ilícito;
– Quando há dano moral ou material, em razão do ato ilícito, surge então o dever de indenizar.

No caso do assédio moral, algumas atitudes do poder diretivo podem configurar o ato ilícito:
– Rigor excessivo;
– Tarefas inúteis ou degradantes;
– Desqualificação em público;
– Divulgação de problemas pessoais ou doenças em público;
– Tarefas estranhas com o objetivo de humilhar;
– Suprimir equipamento necessário ao trabalho;
– Sugerir que a pessoa peça demissão;
– Sugerir erros imaginários;
– Impor horários injustificados;
– Suprimir funções ou tarefas.

Enfim, atos que configuram atitude contínua de perseguição.

O assédio sexual, conforme esclareceu o magistrado, pode ser praticado pelo superior, pelo subalterno, pela equipe, por prestador, ou tomador, de serviço ou pelo cliente.

Ao debater o tema, o juiz André Cremonesi enfatizou que a prática de assédio está ligada à extrapolação do poder diretivo. Cremonesi destacou ainda que não há dispositivo na lei em relação aos parâmetros para fixação de valores de indenização. Assim sendo, o juiz arbitrará de acordo com a sua consciência.

4º Painel: responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional

No último painel, o advogado Flávio Murilo Tartuce Silva enfatizou que, a partir dos parâmetros das atividades, descritas como de normalidade, de risco e de perigo, é que se definem os critérios da Cláusula Geral de Responsabilidade por Atividade de Risco.

Conforme informado pelo palestrante, há atividades reconhecidamente perigosas como, por exemplo, o trabalho na construção civil e a função de segurança.

Quanto aos critérios para a indenização por dano moral, considera-se o seguinte:
– Extensão do dano;
– Contribuição do agente ofensor;
– Contribuição causal (quanto maior a contribuição, maior a indenização);
– Contribuição causal da vítima.

Segundo Tartuce, para melhor aferir o peso dos fatores acima descritos, um perito em estatística pode ser contratado para calcular a contribuição de cada agente.

Ao introduzir o debate, o desembargador do TRT-2 Francisco Ferreira Jorge Neto questionou o palestrante em relação a certos aspectos ligados ao tema.

A conclusão obtida é que, no acidente de trabalho que gera incapacidade, pode compor, além do valor de tabela, uma importância adicional para “sanar” a perda que a vítima teve por não ter evoluído profissionalmente.

Fonte- TRT-SP- 13/5/2014- ÍNDICE DE NOTÍCIAS > Em Destaque.

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