A Lei 10.101, de 2000 permite a instituição do programa de participação nos lucros e/ou resultados por duas formas: (1) via acordo ou convenção coletiva e; (2) comissão paritária escolhida pelas partes, integradas por seus empregados e, também, por um representante do sindicato.
Se a participação é instituída através de acordo coletivo com o sindicato representante da categoria profissional, devem ser observadas as formalidades previstas na CLT para todo e qualquer instrumento coletivo, dentre outros:
(a) aprovação pela assembleia dos trabalhadores, na conformidade do art. 612 da CLT. Isto porque é a assembleia geral extraordinária, mediante exteriorização da vontade coletiva da categoria, com observância do quórum previsto no estatuto, que concede à diretoria do sindicato poderes para negociar e firmar acordo coletivo de trabalho.
(b) prazo de vigência, não superior a dois anos;
(c) arquivamento do instrumento no órgão competente.
Portanto, em se tratando de acordo coletivo, a autorização para o sindicato negociar é dada pela assembléia dos trabalhadores para o sindicato, por exigência do art. 612 da CLT:
“Art. 612. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros”.
Diferentemente é o procedimento quando se trata de negociação de PLR feita por intermédio da comissão paritária escolhidas pelas partes e mais o representante da entidade sindical. Nesse caso, a negociação não é coletiva, porque a nossa legislação atribui essa característica somente a que for feita com um sindicato.
O procedimento de negociação entre empresa e seus empregados, via comissão escolhida pelas partes, configura negociação individual plúrima, com os próprios trabalhadores escolhem os seus representantes na comissão paritária, não há exigência legal para que seja submetida à assembleia geral dos trabalhadores o plano aprovado pela maioria dos seus integrantes. A comissão paritária, órgão colegiado que é representa a vontade dos trabalhadores e do empregador, por força da Lei 10.101/2000.
Os representantes dos trabalhadores participam das discussões e o voto é unitário, ou seja, cada trabalhador integrante da comissão e mais o representante sindical tem direito a um voto cada um, que tem o mesmo peso e valor do voto dos demais membros da comissão, integrada por representantes do empregador.
A respeito desse tema Marcelo Mascaro Nascimento assevera que:
“O nosso entendimento é no sentido de que o acordo, na comissão, é palavra que se confunde porque, sendo o plano deliberado pela comissão, não se trata de acordo, mas de votação entre os seus membros”. O critério de validade é o democrático entre os seus membros. O critério de validade é o democrático, da aprovação por maioria de votos, por se tratar de órgão colegiado.
Neste tipo de órgão as deliberações são tomadas por votação dos seus integrantes. Assim, como o documento resultante da comissão é uma ata de deliberação e não um acordo ou convenção coletiva no sentido formal, não existe a exigência de assinatura do acordo por toda a comissão eleita, o que prevalece é a deliberação da maioria; portanto basta a assinatura da maioria para dar certeza sobre o que foi deliberado e aprovado pela comissão.
Sendo assim, por exemplo, se houver a falta de assinatura dos um dos representantes sindicais, desde que exista a assinatura dos demais integrantes da comissão, em especial daqueles que representam os empregados da empresa, ou desde que o documento seja assinado pelos demais integrantes da Comissão e uma vez que em número bastante para dar maioria, é suficiente para dar plena validade ao documento”
(Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados da Empresa. Marcelo Mascaro Nascimento. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 190)
O instrumento que materializa o plano de participação nos lucros e/ou resultados deve ser arquivado na entidade sindical dos trabalhadores, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.101/2000, não havendo obrigação legal de arquivamento no Ministério do Trabalho e Emprego.
Vale destacar que o sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego só aceita o registro de acordo coletivo ou convenção coletiva. Não é possível fazer o registro, via sistema mediador, de acordo celebrado entre a empresa e a comissão de empregados, por não se tratar de acordo coletivo na forma da lei.
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto , 12.05.2014; Clipping- www.granadeiro.adv.br