O Club de Regatas Vasco da Gama reduziu na Justiça o valor de multa que deverá pagar à sua ex-chefe de tesouraria pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias. O recurso do clube foi acolhido pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o valor da multa prevista a título de “cláusula penal” na convenção coletiva de trabalho celebrada entre o Vasco e o sindicato da categoria não pode ser maior que o valor da obrigação principal, conforme a Orientação Jurisprudencial 54 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Observação pessoal- OJ 54- MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL (título alterado, inserido dispositivo e atualizada a legislação) – DJ 20.04.2005
O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Após demitir a tesoureira, o clube agendou para o dia 3/10/2008 a homologação da rescisão. No entanto, faltou ao combinado, o que levou a empregada a pleitear em juízo a quitação, a baixa na carteira e a imposição de duas multas ao Vasco: a do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, e a prevista na cláusula 8ª do acordo coletivo celebrado entre o clube e a categoria, de 1/30 do valor do salário por dia de atraso.
Quanto à multa prevista na convenção coletiva, o Vasco requereu a observação da proporcionalidade entre o valor da obrigação principal e as perdas e danos. Lembrou que não se pode admitir que a cláusula, por ter natureza acessória, ultrapasse o valor da obrigação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme expresso no artigo 412 do Código Civil e na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1.
Ao julgar o caso, a 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou o clube às duas multas. Para o juízo de primeiro grau, se os sindicatos convencionaram a multa por dia de atraso, esta deve ser aplicada sem prejuízo da multa prevista em lei, não havendo que se falar na limitação prevista no artigo 412 do Código Civil.
O Vasco recorreu, insistindo na limitação até o valor da dívida principal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não enxergou incompatibilidade na aplicação das duas multas. Para o Regional, uma multa decorre de lei e a outra foi convencionada por instrumento normativo com força de lei entre as partes.
Nova decisão
O clube novamente recorreu, desta vez ao TST, onde a decisão foi outra. Para a Quinta Turma, a multa prevista em instrumentos normativos, a exemplo da convenção coletiva, têm natureza de “cláusula penal”, sendo um pacto acessório ao negócio jurídico principal. Por tal razão, seu valor não pode exceder ao da obrigação principal, nos termos do previsto no artigo 412 do Código Civil.
Com base nesse entendimento, a Turma, tendo como relator o ministro Guilherme Caputo Bastos, deu provimento ao recurso do Vasco para limitar a multa normativa ao valor da obrigação principal. A decisão foi unânime. Processo: RR-157600-15.2008.5.01.0014
Fonte- TST- 6/5/2014.