A nova redação da súmula 428 do TST prevê que funcionários que estão fora do local de trabalho e da jornada regular, mas permanecem em sobreaviso através de algum aparelho de comunicação, como o celular, têm direito a receber pagamento adicional. O pagamento, segundo o TST, vale para casos como escalas de plantão e para funcionários que, à distância, ficam submetidos a controle patronal por meio de telefones, celular ou fixo, e e-mails, além de outros meios.
A súmula também estabelece que o simples uso de aparelhos de comunicação fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. Porém, quando o funcionário precisa ficar em regime de plantão ou equivalente, aguardando possíveis chamados, o pagamento do adicional precisará ser efetuado pelas empresas.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau e condenou a Arca Elétron e Eletrificação Ltda, prestadora de serviço da CELG, ao pagamento das horas de sobreaviso em favor de um funcionário.
De acordo com o trabalhador, ele permanecia duas semanas por mês à disposição da empresa em sua residência e com o celular ligado aguardando possíveis chamados e que durante o plantão não podia sair do município em que residia comprometendo seu lazer e descanso.
Para o relator do processo, desembargador Breno Medeiros, “ainda que o trabalhador não ficasse necessariamente em sua residência, era obrigado a permanecer na área de abrangência da rede de telefonia celular e, principalmente, a razoável distância da empresa, pois poderia ser necessário seu comparecimento à empresa para a realização de serviços”.
Dessa forma, a Segunda Turma condenou a Elétron e Eletrificação Ltda ao pagamento, em favor do trabalhador, das horas de sobreaviso no valor de 1/3 da remuneração do obreiro, mais adicional de periculosidade. Processo: RO – 0001420-28.2013.5.18.0141
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região- 6/5/2014; IOB.